Tribunal decide que cliente deposite parcelas em juízo até que construtora Falcão forneça certidão
postado em 14/06/2013Tribunal decide que cliente deposite parcelas em juízo até que construtora Falcão forneça certidão
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou que um cliente poderá pagar em juízo as últimas 16 parcelas restante pela aquisição de um apartamento à Construtora Falcão, até que a empresa obtenha a certidão de “habite-se” do imóvel na Prefeitura do Recife e a entregue ao comprador da unidade. O julgamento do agravo de instrumento ocorreu no dia 27 de março no Palácio da Justiça.
O relator do processo foi o desembargador Stênio José de Sousa Neiva Coêlho. Na avaliação do mérito do agravo, o magistrado avaliou que sem a certidão do “habite-se”, o cliente terá danos irreversíveis. “Considerando que o agravante já quitou quase a totalidade do imóvel, sem que a agravada tenha providenciado o “habite-se”, tal fato poderá lhe causar danos irreversíveis, sobretudo porque não poderá, mesmo que quitado o imóvel, aliená-lo ou escriturá-lo perante o registro de imóvel competente, estando, ainda, na iminência de sofrer severas penalidades em decorrência do exercício de poder de polícia e fiscalização da municipalidade”, escreveu o magistrado em seu voto.
O fato de estar em processo de recuperação judicial não exime a construtora de obter a certidão na Prefeitura do Recife, de acordo com o relator. “A notícia de que a agravada se encontra em processo de recuperação judicial não a exime, obviamente, de providenciar, junto a Edilidade Municipal, o “habite-se” dos imóveis que se obrigou a construir, sendo sua a responsabilidade pela providência de tal documento junto ao órgão competente pela sua expedição”, declarou o desembargador Stênio Neiva.
Para o magistrado, a situação desse cliente é diferente. “A situação é diferente de outros compradores cuja unidade esta em construção, porque, no caso julgado, o cliente já reside no imóvel desde 2008 e nunca foi providenciado o habite-se pela construtora, em virtude da ausência de diligencias e certidão negativa de débitos”.
À unanimidade, os outros dois integrantes da 5ª Câmara Cível, desembargadores José Fernandes de Lemos e Agenor Ferreira de Lima Filho, deram provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Em fevereiro deste ano, o desembargador Stênio Neiva havia concedido uma decisão liminar no mesmo sentido em favor do comprador do apartamento.
A ação judicial ainda passará pelo julgamento de mérito na 3ª Vara Cível do Recife, onde o processo teve origem como obrigação de fazer (fornecimento da certidão do “habite-se”) cumulado com pedido de indenização por danos morais e materiais. No 1º grau, o cliente teve indeferido o pedido de consignar em juízo as 16 parcelas restantes pela compra do apartamento até que a empresa providencie a certidão do “habite-se”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco